PRINCÍPIO II
As atividades de sensoriamento remoto deverão ter em mira o bem e o interesse de todos os Estados, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico, levando em especial consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
PRINCÍPIO III
As atividades de sensoriamento remoto deverão efetuar-se em conformidade com o Direito Internacional, inclusive com a Carta das Nações Unidas, o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, e os documentos pertinentes da União Internacional de Telecomunicações.
PRINCÍPIO IV
As atividades de sensoriamento remoto deverão efetuar-se em conformidade com os princípios enunciados no artigo 1º do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, o qual estabelece, em particular, que a exploração e o uso do espaço cósmico deverão ter em mira o bem e o interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e fixa o princípio da liberdade de exploração e uso do espaço cósmico em condições de igualdade. Tais atividades deverão efetuar-se com base no respeito ao princípio da soberania plena e permanente de todos os Estados e povos sobre suas riquezas e recursos naturais, com a devida consideração aos direitos e interesses de todos os Estados e entidades sob sua jurisdição, em conformidade com o Direito Internacional. Estas atividades não poderão ser efetuadas de modo a prejudicar os direitos e interesses dos Estados sensoriados.
PRINCÍPIO V
Os Estados que realizam atividades de sensoriamento remoto deverão promover a cooperação internacional nestas atividades. Para isso, deverão possibilitar a participação nelas de outros Estados. Tal participação será sempre baseada em condições eqüitativas e mutuamente aceitáveis.
PRINCÍPIO VI
Para permitir o máximo acesso aos benefícios das atividades de sensoriamento remoto, os Estados deverão ser estimulados, sempre que viável, a estabelecer e operar, através de acordos e outros entendimentos, estações de coleta e armazenamento de dados, bem como centros de processamento e tratamento de dados, especialmente no marco de acordos ou entendimentos regionais.
PRINCÍPIO VII
Os Estados que realizam atividades de sensoriamento remoto deverão colocar assistência técnica à disposição dos outros Estados interessados, em condições mutuamente aceitáveis.
PRINCÍPIO VIII
A Organização das Nações Unidas e os organismos competentes das Nações Unidas deverão promover a cooperação internacional, incluindo assistência técnica e coordenação, na área de sensoriamento remoto.
PRINCÍPIO IX
Em conformidade com o artigo 4º da Convenção sobre o Registro de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico e com o artigo 11 do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, o Estado que realiza um programa de sensoriamento remoto deverá informar a respeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Ele deverá, também, na medida mais ampla e viável possível, tornar acessível qualquer outra informação pertinente a qualquer outro Estado que o solicitar, especialmente a qualquer país em desenvolvimento atingido pelo programa.
PRINCÍPIO X
O sensoriamento remoto deverá promover a proteção do meio ambiente natural da Terra. Para esse fim, os Estados participantes de atividades de sensoriamento remoto que tenham identificado, em seus domínios, informações capazes de prevenir qualquer fenômeno nocivo ao meio ambiente natural da Terra deverão transmiti-las aos Estados interessados.
PRINCÍPIO XI
O sensoriamento remoto deverá promover a proteção da humanidade contra as catástrofes naturais. Para esse fim, os Estados participantes de atividades de sensoriamento remoto que tenham identificado, em seus domínios, dados processados e informações analisadas capazes de serem úteis a Estados vítimas de catástrofes naturais, ou que provavelmente serão atingidos por catástrofes naturais, deverão transmitir estes dados e informações aos Estados concernentes, o mais rapidamente possível.
PRINCÍPIO XII
O Estado sensoriado deverá ter acesso aos dados primários e processados relativos ao território sob sua jurisdição, assim que forem produzidos, em base não discriminatória e a um custo razoável. O Estado sensoriado deverá ter acesso, também, em base não discriminatória e nas mesmas condições e termos, à informação analisada relativa ao território sob sua jurisdição, disponível nos domínios de qualquer outro Estado participante de atividades de sensoriamento remoto, levando-se em especial consideração as necessidades e interesses dos países em desenvolvimento.
PRINCÍPIO XIII
Para promover e intensificar a cooperação internacional, especialmente tendo em vista as necessidades dos países em desenvolvimento, o Estado que realiza sensoriamento remoto e partir do espaço exterior deverá, quando solicitado, iniciar consultas com o Estado, cujo território é sensoriado, para permitir sua participação nessas atividades e ampliar os benefícios mútuos delas decorrentes.
PRINCÍPIO XIV
Em conformidade com o artigo 6º do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, os Estados que operam satélites de sensoriamento remoto deverão assumir a responsabilidade internacional por tais atividades e assegurar sua realização de acordo com as normas do Direito Internacional, sejam essas atividades efetuadas por entidades governamentais ou não-governamentais ou ainda por organizações internacionais de que os referidos Estados sejam membros. Este Princípio não afeta a aplicação das normas de Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados por atividades de sensoriamento remoto.
PRINCÍPIO XV
Qualquer controvérsia resultante da aplicação destes Princípios deverá ser resolvida por meio dos procedimentos estabelecidos para a solução pacífica das controvérsias.